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EVENTOS

20/10/2019

Regulamento Fenagro 2019

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REGULAMENTO GERAL DA FENAGRO 2019

 

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, EXECUÇÃO E FINALIDADE

 

ARTIGO 1 - A XXXVII Exposição Nacional de Animais, a LXVIII Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados e a Exposição Nacional de Máquinas e Equipamentos juntamente com a parte Promocional (leilões, desfiles, etc.) constituirão a XXXII FENAGRO – FESTA NACIONAL DA AGROPECUÁRIA.

 

           

ARTIGO 2 - A FENAGRO/2019 será realizada pela ACCOBA – Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos do Estado da Bahia, mediante convênio com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, no período de 23/11/2019 a 01/12/2019, no Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador, em Salvador – Ba, cabendo ao executor dos convênios (ACCOBA) as responsabilidades estabelecidas nos mesmos, competindo-lhe a promoção, organização, execução e conclusão da FENAGRO/2019.

 

ARTIGO 3 - Este regimento é elaborado tomando como base o regulamento dos Eventos Promocionais Agropecuários da SEAGRI - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, em conformidade com a Portaria nº 108/93, de 17/03/1993, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

ARTIGO 4 - Para efeito de classificação e julgamento dos animais, será obedecido o regulamento específico de cada raça.

 

ARTIGO 5 - Todo expositor terá acesso a este regulamento, através do site da Central das Exposições, que deverá ser lido com atenção, pois não será reconhecida nenhuma reclamação alegando o seu desconhecimento.

 

CAPÍTULO II – DAS INSCRIÇÕES E VAGAS

 

ARTIGO 6 - As inscrições serão realizadas na sede das Associações, conforme abaixo:

 

Período e Valor:

 

Baias para Mangalarga Marchador- CBM:            De 23/9 a 05/11/2019--------R$ 350,00

 

Baias para Mangalarga Marchador Fenagro:         De 23/9 a 05/11/2019------R$ 300,00

 

Baias paraoutras Raças Equínas Caprinos e Ovinos: De 23/9 a 05/11/2019--- R$ 250,00                                                           

 

Argola para Bovinos :-------------------------------De 23/9 a 06/11/2019-------R$ Custo Zero                                                

                                                                                                                                       

OBS. Pra os Bovinos os custos de julgamento (Jurado, passagem, hospedagem, alimentação e troféus, etc.) serão por conta de cada raça.

                                  

 

Parágrafo 1º - Devido à limitação de espaço serão atribuídas cotas por raças e por expositor conforme critério descrito abaixo:

 

Bovinos e Bubalinos – Cota mínima de 34 argolas para cada raça acrescida da média (reduzida proporcionalmente às vagas remanescentes) da sua representação nas três ultimas FENAGROS limitado ao máximo de 15 argolas por expositor.

 

Eqüinos – Cota mínima de 10 baias para cada raça acrescida da média (reduzida proporcionalmente às vagas remanescentes) da sua representação nas três últimas FENAGROS limitado ao máximo de 10 baias por expositor.

 

Caprinos e Ovinos – Cota mínima de 04 baias para cada raça, acrescida da média (reduzida proporcionalmente às vagas remanescentes) da sua representação nas três ultimas FENAGROS limitado ao máximo de 16 animais por expositor.

 

Parágrafo 2 - As vagas não preenchidas serão ocupadas por ordem de inscrição independentemente de raça e ou expositor.

 

Parágrafo 3 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

 

*Dia 05/11/2019 data limite para as Associações fazerem a prestação de contas a ACCOBA, referente as inscrições;  

 

 

Dia 18/11/2019  último dia para as Associações consolidarem junto a ACCOBA a relação dos expositores com o respectivo número de animais e recibo de pagamento. Só terão acesso ao recinto do Parque os animais dos expositores que constarem na citada relação.

 

Parágrafo 4 - Não será permitido o cancelamento de inscrições e conseqüente devolução dos valores pagos, nem a comercialização, cessão ou transferência das baias, argolas e/ou box para terceiros.

 

Parágrafo 5 - Será terminantemente proibida a utilização das baias para outro fim que não seja o de alojar os animais inscritos.                                             

                                        

                                                             

ARTIGO 7 - Nenhum animal será admitido no recinto do Parque sem que esteja devidamente inscrito e que tenha responsável direto junto a ACCOBA.

 

ARTIGO 8 - O pedido de inscrição deverá ser feito em formulário próprio, integralmente preenchido, assinado pelo expositor ou seu representante legal, observadas as exigências deste regulamento.

 

ARTIGO 9 - Poderá ser aceitas declarações de Associações com serviço de registro genealógico relativas a controles, registros, transferências e idades de animais a serem inscritos. Os animais sem registro genealógico não serão admitidos no recinto do Parque.

 

 

CAPÍTULO III – DO RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

 

ARTIGO 10 - A entrada dos animais no recinto do Parque se fará pela Avenida Dorival Caymmi (junto a SDR) dias 21/11,quinta feira(das 8hs até às 20hs),  22/11, sexta feira(Plantão de 24hs.), até às 12:00 hr (meio -dia) do dia 23/11/19 ( sábado). Para isto os seus condutores deverão fazer entrega à recepção dos atestados sanitários exigidos pela ADAB, referidos neste regulamento, bem como a apresentação do recibo de quitação das inscrições.

 

Parágrafo único – Os animais procedentes de localidades distantes mais de 700 Km de Salvador, poderão ser recebidos a partir do dia 19/11/19, ficando os mesmos por conta e risco do expositor, inclusive as despesas com alimentação, guarda e assistência veterinária, desde que comunicado, por escrito, a Comissão Organizadora.

 

ARTIGO 11 – Nenhum animal será admitido no recinto do Parque sem que seja de propriedade do expositor, tenha responsável direto perante a comissão de recepção e satisfaça a todas as exigências deste Regulamento.

 

ARTIGO 12 – A Comissão de Recepção e Admissão poderá vetar a entrada no Parque dos animais que, apesar de inscritos, se apresentem sem o devido trato, bravios, mal preparados, portadores de defeitos ou com quaisquer problemas de ordem: sanitária, andrológica, ginecológica ou de registro, detectados pelos profissionais integrantes da Comissão.

 

ARTIGO 13 – Só será admitidos no recinto do Parque animais mansos, perfeitamente contíveis, munidos de cabrestos ou elementos que assegurem sua perfeita contenção, não sendo permitido o uso de cabrestos de corda de sisal.

 

ARTIGO 14– Uma vez admitido na Exposição, o animal será identificado e levado para o local que lhe for designado exclusivamente pela Comissão Coordenadora, de onde não poderá ser mudado pelo expositor, seu preposto ou representante.

 

Parágrafo único – É expressamente vedado aos expositores, sob pena de exclusão de seus animais expostos no recinto, alterar ou interferir nas determinações das Comissões ou infringir este Regulamento.

 

ARTIGO 15 – A aferição do peso dos animais, será feita de acordo a programação de cada raça. 

 

ARTIGO 16 – A partir do recebimento, os animais expostos ficam sob ordens da Comissão Coordenadora só podendo os expositores retirá-los após as 20:00 hs do dia 01/12/2019 (domingo), ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

 

ARTIGO 17 – Não será permitida a realização de tosas e banhos de animais nos pavilhões. Os banhos deverão ser dados nos banheiros destinados a cada espécie.

 

ARTIGO 18 – Não será fornecido nenhum tipo de alimentação para os animais, no decorrer da Exposição, por parte da ACCOBA, ficando o verde e concentrados por conta do expositor.

 

ARTIGO 19 – Toda e qualquer solicitação e/ou reclamação, deverá ser feita por escrito e dirigida à Comissão Coordenadora e entregue na Secretaria Geral da Exposição.

 

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O INGRESSO DE ANIMAIS EM EVENTOS PECUÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA

ATUALIZADO EM 03/02/2016

 

De acordo com a Lei 7.597 de 07 de fevereiro de 2000, Decreto 7.854 de 11 de outubro de 2000 que regulamentam a Defesa Animal no Estado da Bahia e Portaria Estadual N.° 176 de 24 de julho de 2012, bem como, Portaria n.º 162/94, Instrução Normativa n.º 21/01, Instrução Normativa n.º 06 de 08 de janeiro de 2004, Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007, Instrução Normativa n.° 45 de 15 de junho de 2004, Instrução Normativa n.° 24 de 05 de abril de 2004, Instrução Normativa n.° 19 de 15 de fevereiro de 2002, Instrução Normativa n.º 16 de 16 de junho de 2014, Instrução normativa nº - 27, de 17 de setembro de 2015 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA passa a ser obrigatório os seguintes documentos exigidos para o ingresso de animais a qualquer evento pecuário:

 

 

BOVINOS E BUBALINOS

 

Guia de Trânsito Animal – GTA, acusando a vacinação contra Febre Aftosa emitida por Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, sendo a ultima com período mínimo de 15 (quinze) dias de vacinação para animais primovacinados; 7(sete) dias para animais com duas vacinações, antes do início do evento, e a qualquer momento após a terceira vacinação;

 

Conforme normas e procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para emissão da GTA deverá sempre haver 02 vacinações para Febre Aftosa por rebanho de onde se originaram os bovídeos;

 

Atestado de Exame Negativo para Tuberculose para machos ou fêmeas, a partir de 06 semanas de idade realizado no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do evento, emitido por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT;

 

Atestado de Exame Sorológico Negativo para Brucelose, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do evento, emitido por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

Excluem-se desta exigência: Machos castrados, machos até 8 meses e fêmeas até 24 meses de idade, desde que vacinadas entre 3 e 8 meses de idade, devidamente comprovado por atestado de vacinação emitido por Médico Veterinário cadastrado na ADAB ou pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal;

 

Atestado de Vacinação contra Brucelose para fêmeas com idade de até 24 meses, desde que vacinadas entre 3 e 8 meses de idade, emitido por Médico Veterinário cadastrado na ADAB ou pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

 

O Certificado de Vacinação só será aceito na via original ou autenticado por órgão oficial, sem emendas ou rasuras, e em modelos padronizados pelo MAPA para animais comuns e registrados;

 

Para animais de rebanho geral, na GTA deverá constar a data de vacinação e as fêmeas vacinadas deverão estar marcadas com ferro candente, no lado esquerdo da cara conforme preconiza a legislação em vigor; Preferencialmente para animais destinados à reprodução, eventos pecuários, leilões possam ser emitidos certificados individuais.

 

 

OVINOS

 

Guia de Trânsito de Animais – GTA.

 

Todos os animais serão examinados individualmente por Médico Veterinário oficial em local apropriado antes de sua admissão no recinto do parque, somente sendo permitido o ingresso dos animais que estiverem livres de ectoparasitas e sem sinais clínicos de enfermidades infectocontagiosas como Linfadenite caseosa, Ectima Contagioso, Ceratoconjuntivite, Epididimite, entre outras.

 

 

CAPRINOS

 

Guia de Trânsito Animal – GTA

 

Exame sorológico negativo para Artrite, Encefalite Caprina – CAE, para machos e fêmeas destinados a reprodução a partir de 12 (doze) meses de idade, realizado no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data do encerramento do evento. O exame deverá ser realizado em laboratórios credenciados, e só serão aceitos quando o material for colhido por Médico Veterinário.

 

Todos os animais serão examinados individualmente por Médico Veterinário oficial em local apropriado antes de sua admissão no recinto do parque, somente sendo permitido o ingresso dos animais que estiverem livres de ectoparasitas e sem sinais clínicos de enfermidades infecto contagiosas como Linfadenite caseosa, Ectima Contagioso, Ceratoconjuntivite, Epididimite, entre outras.

 

EQUINOS, ASININOS E MUARES

 

Guia de Trânsito Animal – GTA

 

Exame negativo (prova de imunodifusão) para Anemia Infecciosa Eqüina, com validade até no mínimo um dia após o encerramento do evento;

 

Exame negativo de fixação de complemento para Mormo com validade até no mínimo um dia após o encerramento do evento (oriundos de todos os estados da federação que registraram caso da doença);

 

Ausência de sinais clínicos de Mormo;

 

Influenza eqüina – Atestado de vacinação realizada com o máximo de 360 dias ou certificado de não ocorrência de Influenza Eqüina (Gripe Eqüina) na propriedade, com validade de 30 dias,;

 

Os exames deverão acompanhar a Guia de Trânsito Animal – GTA durante todo o seu trajeto.

 

 

SUÍDEOS

 

Guia de Trânsito Animal – GTA, somente será permitida a participação no

evento quando procedente de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC).

 

AVES DOMÉSTICAS

 

Guia de Trânsito Animal – GTA, acusando a vacinação contra a “Doença de Newcastle”, realizada entre 30 (trinta) dias antes da emissão do documento.

 

Atestado sanitário da(s) ave(s), emitido na origem por Médico Veterinário (responsável técnico) cadastrado na ADAB/MAPA, para o Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA, informando que nos últimos 30(trinta) dias não houve ocorrência de doenças infecto-contagiosas no plantel.

 

 

RATITAS (AVESTRUZ, EMA E EMU)

 

Guia de Trânsito Animal – GTA.

 

Atestado Sanitário emitido, na origem, por Médico Veterinário,

cadastrado na ADAB/MAPA, informando que nos últimos 30 (trinta) dias não houve ocorrência de doenças infecto-contagiosas no plantel.

 

COELHOS

 

Guia de Trânsito Animal – GTA.

 

Declaração por Médico Veterinário de que no criatório de origem, não ocorreu nos últimos 90 (noventa) dias, “Mixomatose” e/ou outras enfermidades infecto-contagiosas às quais a espécie é susceptível, emitida no máximo, até 15 (quinze) dias antes da data do início do evento.

 

 

ANIMAIS SILVESTRES

 

Guia de Trânsito Animal – GTA

 

Autorização de Trânsito emitida pelo IBAMA

 

Atestado sanitário emitido por Médico Veterinário, em conformidade com as exigências sanitárias referentes a cada espécie sob a orientação da ADAB/MAPA.

 

 

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE FEBRE AFTOSA

 

Não será permitida a entrada na Bahia de nenhum bovino, bubalino, caprino, ovino ou suíno provenientes dos Estados de Roraima, Amapá, Amazonas (exceto Canutama e Lábrea), devido às condições sanitárias de risco para a Febre Aftosa, já que a Bahia é livre de Febre Aftosa com vacinação com reconhecimento internacional. Exceto aqueles que estejam de acordo com a Instrução Normativa Nº 44, de 02 de outubro de 2007 e Instrução Normativa n.º 16 de 16 de junho de 2014 do Ministério da Agricultura;

 

Conforme a Instrução Normativa N.° 44, de 02 de outubro de 2007 a movimentação de bovinos e bubalinos somente deverá ser autorizada pela ADAB após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de vacinação contra Febre Aftosa para animais primovacinados, 7(sete) dias para animais com duas vacinações e a qualquer momento após a terceira vacinação;

 

Durante as etapas de vacinação contra Febre Aftosa (maio e novembro) a emissão de GTA só poderá ser realizada após a vacinação e declaração;

 

Para eventos que ocorram durante as etapas de vacinação contra Febre Aftosa, caso seja necessário, solicitar autorização da vacinação para obedecer aos prazos regulamentares da IN N.° 44 de 02 de outubro de 2007;

 

Criadores que possuam bezerros (as) acima de 3 (três) meses de idade nascidos em períodos pós campanha de vacinação contra a Febre Aftosa deverão solicitar a ADAB a autorização para aquisição e vacinação desses animais em prazo não inferior a 15(quinze) dias antes do início do evento;

 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS:

 

Só serão aceitos documentos originais, sem emendas ou rasuras, acompanhando os animais em trânsito, exceção dos certificados de vacinações da brucelose que poderão ser autenticados;

 

Estarão sujeitos a multa, os criadores que não apresentarem a documentação exigida para o ingresso dos animais no evento;

 

Todos os animais serão obrigatoriamente examinados por médico veterinário, em local apropriado, antes de sua admissão ao recinto da exposição, feira ou leilão, somente sendo permitido o ingresso de animais:

>Identificados individualmente ou por lote, de acordo com o disposto nesta Norma Complementar;

>Acompanhados de documentação sanitária regularmente expedida no local de procedência, identificando os animais e comprovando o cumprimento dos requisitos sanitários gerais e específicos, segundo a espécie animal;

>Declarados sadios e livres de ectoparasitas, após inspeção sanitária.

Não será permitido, no recinto das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, o ingresso de animais acometidos ou suspeitos de doença transmissível, de animais reagentes aos testes laboratoriais ou alérgicos requeridos, assim como de animais portadores de ectoparasitas;

 

Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e ratitas deverão estar identificados individualmente de forma permanente por número marcado a fogo, tatuagem ou outra forma aprovada;

 

O surgimento de qualquer episódio sanitário de impacto nacional, estadual ou regional pode determinar alterações nas exigências sanitárias a serem adotadas no estado da Bahia. Neste caso, oportunamente serão aplicadas medidas emergenciais amparadas pela Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal, executadas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Rui Ferreira Leal

Diretor de Defesa Sanitária Animal

 

 

 

CAPÍTULO V – DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

 

ARTIGO 20 – A Defesa Sanitária Vegetal contará com equipe constituída de Engenheiros Agrônomos e auxiliares de nível médio, onde serão implementadas, basicamente as seguintes atividades:

 

  • Inspeção fitossanitária à entrada do Parque;

 

  • Desinfetação de vegetais à entrada do Parque;

 

  • Fiscalização e controle da documentação fitossanitária de que trata a legislação pertinente;

 

  • Registro do fluxo de entrada e saída de vegetais destinados ao evento;

 

  • Controle fitossanitário das propriedades fornecedoras de forragem e/ou cama de capim destinadas ao uso pelos animais expostos.

 

ARTIGO 21 – Todos os vegetais, direta ou indiretamente vinculados ao evento, serão inspecionados à entrada do Parque, apresentando Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), embasado em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), quando se tratar de cultivos regulamentados, não será permitido o ingresso:

 

  1. de vegetais e parte de vegetais, como sejam: mudas, bacelos, frutas, sementes, raízes tubérculos, bulbos e flores, quando portadores de doenças ou pragas;

 

  1. de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estágio de desenvolvimento, sinais e sintomas de doenças, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas;

 

  1. de material procedente de áreas interditadas, independente de inspeção.

 

ARTIGO 22 – Os vegetais e/ou parte de vegetais expostos, deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de origem.

 

ARTIGO 23 – A Defesa Sanitária Vegetal, quando da chegada do material à recepção, poderá, a seu critério, detê-lo em observação ou isolá-lo em local próprio.

 

ARTIGO 24 – Todas as despesas decorrentes das medidas sanitárias, inclusive as relativas à remoção, isolamento e/ou destruição dos produtos, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários, transportadores ou interessados, não cabendo aos mesmos ressarcimento ou indenização.

 

ARTIGO 25 – A Defesa Sanitária Vegetal não se responsabilizará por danos sofridos pelo material a que se refere o artigo 26, seja em conseqüência de acidentes, pragas e/ou qualquer circunstância que se verificar antes, durante ou após o evento, não cabendo ao seu proprietário ou responsável, nenhuma indenização.

 

CAPÍTULO VI – DA ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

 

ARTIGO 26 – A assistência veterinária dos animais no recinto do Parque será prestada por Médico Veterinário e Auxiliares, em plantão permanente.

 

Parágrafo 1º – Não se tratando de doença infecto-contagiosa e com prévia autorização do veterinário, os animais poderão ser tratados por profissionais legalmente habilitados, de confiança dos proprietários, sendo estas despesas por conta do proprietário ou expositor.

 

 

Parágrafo 2º – No caso da assistência veterinária, durante o evento, a manutenção do profissional é de responsabilidade da ACCOBA, sendo que na ocorrência da utilização de medicamentos e/ou equipamentos serão de responsabilidade exclusiva dos criadores ou expositores.

 

ARTIGO 27 – Todas as despesas decorrentes da execução de medidas sanitárias e/ou profiláticas com os animais serão de responsabilidade dos proprietários, inclusive aquelas relativas à remoção, isolamento e alimentação.

 

ARTIGO 28 – É facultado ao expositor ou ao seu representante requerer, no caso de sacrifício, a necropsia do animal.

 

ARTIGO 29 – A ACCOBA, as Comissões Diretoras e de Defesa Sanitária Animal como qualquer outra entidade e/ou órgão não se responsabilizarão pelos danos sofridos nos animais, seja em decorrência de acidentes, moléstias ou outra qualquer circunstância que se verifique antes, durante ou depois do evento.

 

ARTIGO 30 – Não será permitido o ingresso ou retirada de animais do recinto do Parque durante a realização do evento a não ser por autorização da Coordenação.

 

ARTIGO 31 – Quando da saída dos animais o expositor ou responsável deverá providenciar a liberação da assistência veterinária fornecida pela ACCOBA quanto a débitos ali existentes.

 

ARTIGO 32 – No caso de interdição do Parque durante a realização da FENAGRO/2019, em decorrência do aparecimento de surto de doença infecto-contagiosa, as despesas decorrentes da manutenção dos animais serão de inteira responsabilidade dos criadores/expositores.

 

 

CAPÍTULO VII – DA PUBLICIDADE E MERCHANDISING

 

ARTIGO 33 – Toda publicidade ou merchandising, por qualquer meio de comunicação, em qualquer ambiente do Parque de exposições, durante a realização da FENAGRO/2019 será exclusividade da ACCOBA, ressalvado os casos previstos neste regulamento.

 

ARTIGO 34 – Nenhuma forma de patrocínio negociada por Associações ou Núcleos poderá ser divulgada em qualquer recinto sem a anuência prévia da ACCOBA para que não haja conflito com os patrocinadores contratados pela mesma.

 

ARTIGO 35 – Expositores de animais poderão, com anuência prévia da ACCOBA, fazer uso de placas, faixas ou similares, de acordo com as seguintes disposições:

 

  1. A colocação dos materiais promocionais deverá ser exclusivamente nas baias, box ou argolas locadas ao expositor desde que não impeça a visualização dos animais pelo público visitante, atrapalhe o transito de pedestres ou cause danos à estrutura elétrica/hidráulica do Parque de Exposições;

 

  1. Os materiais deverão ser específicos da propriedade rural do expositor;

 

  1. Os materiais não poderão conter marcas de empresas comerciais, logotipos ou merchandising de terceiros.

 

ARTIGO 36 – A divulgação, promoção de eventos ou serviços de particulares, sejam leilões, exibição de vídeos, cursos, seminários, etc., deverão ser previamente acertadas com a ACCOBA.

 

ARTIGO 37 – Eventos agropecuários de entidades da Bahia ou de outros Estados poderão ser divulgados durante a FENAGRO/2019 com autorização prévia da ACCOBA, cujo requerimento deverá ser encaminhado pela entidade responsável à Comissão Coordenadora.

 

Parágrafo 1º – As entidades de classe ligadas à pecuária, poderão realizar as suas promoções institucionais, desde que harmonizadas com os compromissos contratuais assumidos pela ACCOBA e mediante sua prévia autorização.

 

Parágrafo 2º – As entidades de classe ligadas à pecuária, poderão colocar faixas e cartazes, no recinto do Parque, promovendo seus eventos desde que combinem previamente com a ACCOBA e obedecendo aos critérios determinados por esta entidade.

 

Parágrafo 3º – As Associações e Núcleos deverão comunicar previamente a realização de coquetéis e reuniões para que a ACCOBA possa organizar de forma a minimizar a superposição de eventos e evitar o esvaziamento do evento pretendido.

 

Parágrafo 4º – Não será permitido a distribuição de panfletos sem a anuência prévia da ACCOBA.

 

Parágrafo 5º – Não será permitido nenhuma exposição e/ou comercialização nas áreas externas das Associações e Núcleos de produtos de patrocinadores destes.

 

CAPÍTULO VIII - ESTACIONAMENTOS E ACESSO AO PARQUE DURANTE O                      EVENTO

 

ARTIGO 38 – O estacionamento destinado ao público será pago e sua administração será terceirizada.

 

ARTIGO 39 – Os veículos de carga e abastecimento terão acesso ao Parque exclusivamente pelo portão da Avenida Dorival Caymmi e somente no horário compreendido entre 7:00 hrs e 10:00 hrs, devendo ser retirados após este horário. A permanência de veículos de carga dentro do recinto do Parque após este horário determinado ensejará a sua remoção, sem prévio aviso, por guincho ou outro meio disponível; os casos justificados terão à disposição um veículo que fará o transbordo para o expositor.

 

ARTIGO 40 – Os veículos de carga dos expositores ficarão estacionados em local determinado para tal fim, não sendo permitido em momento algum a sua permanência no recinto do Parque.

 

ARTIGO 41 – Os expositores e autoridades receberão cartões de estacionamento que lhe darão direito a acesso ao estacionamento, em área a ser determinada para tal fim, respeitado o limite de capacidade do estacionamento. O acesso ao estacionamento do expositor garantirá também o acesso deste ao recinto interno do Parque.

 

ARTIGO 42 – O expositor que esgotar a sua cota diária de acesso com veículo ao Parque deverá estacionar onde melhor lhe convier, fora da área do Parque, e terá acesso gratuito individual mediante apresentação da credencial atualizada para a FENAGRO 2019.

 

ARTIGO 43 – Não será permitida a entrada de veículos de expositores ou autoridades no recinto interno do Parque a não ser com credencial específica para tal fim.

 

ARTIGO 44 – Os expositores receberão credenciais ou ingressos e terão acesso gratuito ao Parque.

 

CAPÍTULO IX – DOS LEILÕES

 

ARTIGO 45 - Será facultado a todo criador, a solicitação de datas para leilões, dentro ou fora do Parque de Exposições, durante a FENAGRO/2019.

 

ARTIGO 46 - O atendimento aos pedidos obedecerá a critérios de prioridade, estabelecidos já por tradição, perdendo essa prioridade, quem não promoveu o leilão no ano anterior.

 

ARTIGO 47 - O direito à realização do leilão, bem como as demais condições, será garantido em contrato, que deverá ser firmado entre o promotor do leilão e a ACCOBA, com a interveniência da firma leiloeira.

 

ARTIGO 48 - Não será admitido leilões simultâneos de animais da mesma raça.

 

ARTIGO 49 - Os leilões oficializados que se realizarem fora do Parque de Exposições pagarão a ACCOBA, por parte dos promotores, uma comissão antecipada de 0,75% sobre o faturamento bruto do leilão,ou 1,5% após a realização do leilão a título de taxa de oficialização.

ARTIGO 50 - Os leilões oficializados que se realizarem nas dependências do Parque de Exposições, pagarão a ACCOBA, por parte dos promotores, uma comissão antecipada de 1%  sobre o faturamento bruto do leilão, a título de taxa de oficialização e 0,5% para leilões exclusivamente virtuais, ou 2% e 1% , respectivamente para pagamento após a realização do leilão.

ARTIGO 51 - Os percentuais das comissões fixadas nos Artigos 53 e 54 incidirão sobre o valor total dos arremates realizado sobre cada lote, divulgados pelo leiloeiro, também sobre as defesas, se ocorrerem, inclusive sobre os lances ofertados através dos canais de televisão que participarem dos leilões.

 

ARTIGO 52 – Para os leilões realizados no Parque de Exposições, será cobrado o pagamento do percentual de 1% mais a taxa do recinto de leilão no valor de R$ 3.000,00(Três mil reais) para os leilões realizados no Tattersal Joãozito Andrade, e R$ 7.000,00(Sete mil reais) para os leilões realizados no Tattersal Cândido Braga(Tenda).

 

ARTIGO 53 - Os animais alojados em pavilhões, que forem participar de leilões oficializados pela ACCOBA, fora do Parque de Exposições, só poderão ser retirados do recinto, desde que não prejudique os trabalhos de julgamento, devendo retornar imediatamente após o encerramento do leilão. A liberação desses animais para leilões deverá ser providenciada com a devida antecedência, e será feita mediante autorização da Comissão Coordenação do evento.

Parágrafo 1º - Os animais mencionados, nesse artigo, somente poderão ser retirados definitivamente do recinto do Parque, pelo expositor ou novo proprietário, após o encerramento da Exposição.

Parágrafo 2º - Não será permitida a saída de animais, visando à participação em leilões não oficializados pela ACCOBA.

ARTIGO 54 - Qualquer leilão oficialmente programado, só poderá ser cancelado até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua realização. Caso ocorra desistência após esse período, o promotor estará sujeito a uma multa estabelecida em contrato, para compensar gastos com divulgação e outros.

 

 

CAPÍTULO X – DOS ESTANDES

 

 

ARTIGO 55 – Os expositores deverão dar conhecimento das normas específicas deste regulamento às montadoras de estandes contratadas e/ou pessoas credenciadas para neles executar qualquer serviço.

 

ARTIGO 56 – A partir do dia 18/11/19, os expositores poderão iniciar a instalação, reforma e serviços de manutenção dos estandes, mediante a contratação, por escrito, junto a ACCOBA, da área locada.

 

ARTIGO 57 – A montagem dos estandes será permitida até as 18:00 horas do dia 22/11/19.

 

ARTIGO 58 – Durante a montagem da feira será permitido o acesso de veículos ao interior do Parque de Exposições, pelo tempo necessário para carga e descarga de materiais e mercadorias, devendo os condutores dos veículos ficar atentos para não obstruírem o trânsito.

 

ARTIGO 59 – Os expositores deverão enviar a ACCOBA, até o dia 08/11/19 os projetos dos estandes a serem montados, indicando as empresas montadoras, para análise e aprovação do padrão a ser utilizado.

 

ARTIGO 60 – Após a aprovação do projeto do estande, nenhuma modificação ou benfeitoria poderá ser realizada, inclusive durante o evento, sem a prévia e expressa autorização da Comissão Coordenadora.

 

ARTIGO 61– Os estandes construídos com materiais de qualidade inferior e que não obedeçam aos padrões de estética aprovados terão sua construção impedida e/ou removida pela Comissão Coordenadora, sem direito a qualquer indenização.

 

ARTIGO 62 – As despesas com a montagem, manutenção e desmontagem dos estandes e mostruários serão custeadas pelo expositor.

 

 

ARTIGO 63 – Será permitida a utilização de “traillers” e “motorhome” pelos expositores, exclusivamente na área locada, em substituição à montagem de estande, sempre com a autorização prévia da Comissão de Coordenação.

 

ARTIGO 64 – É proibido fazer depósito de materiais, ferramentas, caixas ou produtos nas vias de circulação, devendo todas as operações ser realizadas dentro dos limites do estande.

 

ARTIGO 65– A montagem irregular do estande, com medidas incorretas ou fora do local especificado no instrumento que autorizou o uso do espaço ou área, obriga o expositor a desmontá-lo e remontá-lo na forma regular, sem direito à cobertura das despesas e/ou qualquer indenização.

 

 

ARTIGO 66 – Os estandes deverão oferecer, obrigatoriamente, condições de acesso para deficientes físicos.

 

 

ARTIGO 67 – Os expositores deverão providenciar a desmontagem dos estantes, após o encerramento do evento, devendo concluir o serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

ARTIGO 68 – Não será permitido qualquer instalação elétrica ou hidráulica improvisada nos estandes.

 

ARTIGO 69 – A limpeza dos estandes e seus acessórios ficarão a cargo dos expositores e comerciantes, nos períodos de montagem, exposição e desmontagem da feira.

 

ARTIGO 70 – Os resíduos de lixo deverão ser acondicionados para coleta em sacos plásticos reforçados, com capacidade de 30 a 100 litros, de forma seletiva para facilitar a reciclagem.

 

ARTIGO 71 – Os expositores e comerciantes são responsáveis pelas mercadorias, produtos e pertences existentes nos estandes, isentando a ACCOBA de qualquer responsabilidade sobre os mesmos.

 

ARTIGO 72 – Os expositores e comerciantes deverão manter no interior de seus estandes extintores de incêndio em perfeitas condições de uso, em quantidade e com cargas compatíveis aos produtos que expõem, obedecendo a legislação em vigor.

 

ARTIGO 73 – Os expositores e comerciantes deverão manter seus estandes em funcionamento durante todo o período da feira, com pessoal habilitado para sua operação, sendo proibida a retirada de material em exposição ou decoração do estande antes do término da FENAGRO/2019.

 

 

 

CLÁUSULAS XI – DOS TRATADORES DOS ANIMAIS

 

 

ARTIGO 74 – São deveres e obrigações dos tratadores dos animais:

 

a) Apresentarem-se bem trajados, com uniforme da Exposição ou da própria fazenda;

b) Cuidar e zelar pela limpeza dos pavilhões e locais onde os animais estiverem expostos;

c) Comprar e receber o verde nos locais e horários determinados pela Comissão Coordenadora;

d) Conduzir os animais aos locais de pesagem, julgamento e desfile.

e) Levar os animais para banho nos lavadores apropriados e com uso de equipamentos adequados;

f) Não deixar torneiras abertas e não quebrar ou desmontar instalações hidráulicas ou elétricas;

g) Acomodar toda a alimentação destinada aos animais nos locais determinados pela Comissão Coordenadora;

h) Não utilizar uniformes (camisetas, coletes, etc...) no recinto do Parque de Exposições, durante o evento, com logomarcas ou propagandas de empresas, sem a devida liberação do Departamento Comercial da ACCOBA;

i) Ter respeito, obediência e acatamento às ordens recebidas das Comissão Coordenadora ou de seus membros;

j) Manter no alojamento destinado aos tratadores a disciplina compatível com a ordem pública.

 

 

 

CLÁUSULAS XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 75 – A ACCOBA não se responsabiliza por veículos, estandes ou quaisquer outros bens, que venham a ser roubados, furtados ou danificados no recinto do Parque de Exposições, durante a FENAGRO/2019, sendo de exclusiva responsabilidade dos expositores, proprietários ou comerciantes a guarda e segurança dos mesmos.

 

ARTIGO 76 - Os proprietários dos animais são responsáveis pelos danos que estes venham causar a terceiros.

 

ARTIGO 77 – É de total responsabilidade e risco dos expositores e comerciantes a contratação de empregados e prestadores de serviços, as obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e securitárias, inerentes à sua participação no evento.

 

 

ARTIGO 78 - Não será permitido nas áreas de circulação dentro dos pavilhões nenhuma construção ou qualquer outro objeto que impeça o livre acesso das pessoas.

 

ARTIGO 79 – As Associações e Núcleos que não tenham sede no Parque de Exposições poderão instalar seus stands dentro dos pavilhões desde que solicitem e enviem seus projetos com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias para aprovação da ACCOBA . Em nenhuma hipótese será autorizada a construção de stands fora destas premissas.

 

ARTIGO 80 – Não será permitido dentro dos pavilhões ou em torno deles nada que possa perturbar com barulho os animais expostos a exemplo de shows e música alta.

 

 

ARTIGO 81 – É proibido fechar as baias de equinos de forma que impeça a visão do animal pelo público.

 

ARTIGO 82 – A ACCOBA indicará as áreas para montaria, aquecimento e circulação de animais, sendo vedada a sua utilização e/ou exibição nas áreas freqüentadas pelo público presente ao evento, salvo por determinação da ACCOBA.

 

ARTIGO 83 – Os expositores e comerciantes deverão acatar, obedecer e respeitar às ordens recebidas da Comissão Coordenadora do evento.

 

ARTIGO 84 – É expressamente proibida a manutenção no interior do Parque de Exposições de produtos inflamáveis ou corrosivos, sem a devida licença da ACCOBA.

 

ARTIGO 85 – É expressamente proibido fazer algazarras que prejudiquem a boa ordem da Exposição.                  

 

ARTIGO 86 – Não será permitido a colocação de redes, baús ou outros materiais dos expositores ou tratadores nos corredores principais dos pavilhões, assim como também não é permitido a presença de roupas dos tratadores penduradas no ambiente de Exposição dos animais.

 

ARTIGO 87 – É proibido o treinamento ou aquecimento dos animais na pista principal de julgamento e nas áreas gramadas do Parque, sendo permitido apenas nos locais determinados pela ACCOBA.

 

ARTIGO 88 – Todos e quaisquer acidentes ou danos que porventura venham a ocorrer nos animais, produtos agropecuários, máquinas e implementos expostos no recinto do Parque de Exposições por imperícia, negligência ou imprudência, serão da inteira responsabilidade dos seus agentes causadores, cabendo à Comissão Coordenadora a apuração dos fatos pertinentes.

 

ARTIGO 89 – Os veículos dos Expositores e prestadores de serviço, com trânsito livre na área do Parque são de responsabilidade pessoal de cada condutor, não caberá a ACCOBA responsabilidade sobre qualquer dano que venha a ocorrer com os mesmos. Opcionalmente, os veículos poderão utilizar o estacionamento administrado pela empresa credenciada, para que tenham toda cobertura legal contra perdas e danos.

 

ARTIGO 90 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Coordenadora.

 

 

 

 

 

Salvador, 01 de Outubro  de 2019.

 

 

 

 

ACCOBA – ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CABRINO E OVINOS DA BAHIA

JOSE TEODOMIRO GESTEIRA

PRESIDENTE




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